Lei 4.545/1964 - Artigo 25

Art. 25. A seleção de pessoal para ingresso nos quadros da Prefeitura e das entidades por ela jurisdicionada só poderá ser feita mediante concurso público.

§ 1º - O Prefeito e os dirigentes de órgãos da administração indireta poderão admitir pessoal mediante contrato para funções altamente especializadas ou de natureza braçal.

§ 2º - Os contratos a que se refere o parágrafo anterior serão feitos na conformidade da Consolidação das Leis do Trabalho.

Lei 4.545/1964 - Artigo 25

Art. 25. A seleção de pessoal para ingresso nos quadros da Prefeitura e das entidades por ela jurisdicionada só poderá ser feita mediante concurso público.

§ 1º - O Prefeito e os dirigentes de órgãos da administração indireta poderão admitir pessoal mediante contrato para funções altamente especializadas ou de natureza braçal.

§ 2º - Os contratos a que se refere o parágrafo anterior serão feitos na conformidade da Consolidação das Leis do Trabalho.