Lei 4.545/1964 - Artigo 14

Art. 14. Ressalvados os casos de competência privativa, expressa em Lei, e as exceções estabelecidas pelos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, as decisões, em primeira instância, caberão aos dirigentes de nível departamental, aos dirigentes dos órgãos relativamente autônomos e aos administradores regionais.

Parágrafo único. A competência de que trata êste artigo será delegada, sempre que possível, aos órgãos ou serviços incumbidos do contato direto com o público.

Lei 4.545/1964 - Artigo 14

Art. 14. Ressalvados os casos de competência privativa, expressa em Lei, e as exceções estabelecidas pelos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, as decisões, em primeira instância, caberão aos dirigentes de nível departamental, aos dirigentes dos órgãos relativamente autônomos e aos administradores regionais.

Parágrafo único. A competência de que trata êste artigo será delegada, sempre que possível, aos órgãos ou serviços incumbidos do contato direto com o público.