TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
Art. 3º. A administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal compreende: (Vide Lei nº 7.456, de 1986)
I - Sem personalidade jurídica:
a) as Administrações Regionais;
b) os serviços ou estabelecimentos relativamente autônomos.
II - Com personalidade jurídica: as autarquias, emprêsas ou fundações instituídas por ato do Poder Público.
§ 1º - Para cada um dos órgãos que integram a administração descentralizada fica obrigatòriamente sujeito à supervisão e contrôle da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças.
§ 2º - Os assuntos de interêsses dos órgãos da administração ... VETADO ... indireta serão sempre encaminhados através da Secretaria incumbida na supervisão e contrôle do órgão, na forma dêste artigo.