Lei 4.545/1964 - Artigo 3

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA


Art. 3º. A administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal compreende: (Vide Lei nº 7.456, de 1986)

I - Sem personalidade jurídica:

a) as Administrações Regionais;

b) os serviços ou estabelecimentos relativamente autônomos.

II - Com personalidade jurídica: as autarquias, emprêsas ou fundações instituídas por ato do Poder Público.

§ 1º - Para cada um dos órgãos que integram a administração descentralizada fica obrigatòriamente sujeito à supervisão e contrôle da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças.

§ 2º - Os assuntos de interêsses dos órgãos da administração ... VETADO ... indireta serão sempre encaminhados através da Secretaria incumbida na supervisão e contrôle do órgão, na forma dêste artigo.

Lei 4.545/1964 - Artigo 3

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA


Art. 3º. A administração descentralizada da Prefeitura do Distrito Federal compreende: (Vide Lei nº 7.456, de 1986)

I - Sem personalidade jurídica:

a) as Administrações Regionais;

b) os serviços ou estabelecimentos relativamente autônomos.

II - Com personalidade jurídica: as autarquias, emprêsas ou fundações instituídas por ato do Poder Público.

§ 1º - Para cada um dos órgãos que integram a administração descentralizada fica obrigatòriamente sujeito à supervisão e contrôle da Secretaria interessada em sua principal atividade, sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Finanças.

§ 2º - Os assuntos de interêsses dos órgãos da administração ... VETADO ... indireta serão sempre encaminhados através da Secretaria incumbida na supervisão e contrôle do órgão, na forma dêste artigo.