Art. 32. Fica mantida a Junta de Recursos Fiscais com as características e as atribuições que foram deferidos pela Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.
Lei 4.545/1964 - Artigo 32
Art. 32. Fica mantida a Junta de Recursos Fiscais com as características e as atribuições que foram deferidos pela Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.