Art. 8º. Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação; e
II - contratar professor substituto e visitante, com base nos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados a:
I - existência de cargos vagos no quadro da respectiva Instituição;
II - observância dos limites dos Anexos I e II;
III - limites e regras estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 3 de maio de 2000; e
IV - existência de deliberação favorável das instâncias competentes na forma do estatuto da instituição.
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação; e
II - contratar professor substituto e visitante, com base nos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados a:
I - existência de cargos vagos no quadro da respectiva Instituição;
II - observância dos limites dos Anexos I e II;
III - limites e regras estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 3 de maio de 2000; e
IV - existência de deliberação favorável das instâncias competentes na forma do estatuto da instituição.