Decreto 8.260/2014 - Artigo 8

Art. 8º. Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação; e

II - contratar professor substituto e visitante, com base nos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados a:

I - existência de cargos vagos no quadro da respectiva Instituição;

II - observância dos limites dos Anexos I e II;

III - limites e regras estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 3 de maio de 2000; e

IV - existência de deliberação favorável das instâncias competentes na forma do estatuto da instituição.

Decreto 8.260/2014 - Artigo 8

Art. 8º. Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação; e

II - contratar professor substituto e visitante, com base nos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados a:

I - existência de cargos vagos no quadro da respectiva Instituição;

II - observância dos limites dos Anexos I e II;

III - limites e regras estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 3 de maio de 2000; e

IV - existência de deliberação favorável das instâncias competentes na forma do estatuto da instituição.