Decreto 8.260/2014 - Artigo 13

Art. 13. Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)

I - correção de erros materiais; (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)

II - atualizações ou ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)

III - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais, centros federais de educação tecnológica e o Colégio Pedro II, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, as atualizações ou os ajustes somente serão realizados com a previsão orçamentária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)

Decreto 8.260/2014 - Artigo 13

Art. 13. Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)

I - correção de erros materiais; (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)

II - atualizações ou ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)

III - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais, centros federais de educação tecnológica e o Colégio Pedro II, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, as atualizações ou os ajustes somente serão realizados com a previsão orçamentária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)