Art. 1º. Fica instituído, como instrumento de gestão de pessoal, o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do Anexo I, nas seguintes instituições federais de ensino:
I - unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais;
II - Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ;
III - Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG; e
IV - Colégio Pedro II.
I - unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais;
II - Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ;
III - Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG; e
IV - Colégio Pedro II.