Art. 1º. A Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e chefiada pelo Consultor Jurídico, tem por finalidade:
I - Emitir parecer sôbre questões jurídicas encaminhadas a seu estudo pelo Ministro de Estado;
II - Prestar assistência jurídica aos demais órgãos do Ministério da Saúde;
III - Cooperar com o Ministério Público nos feitos Judiciais em que seja parte a União, em matéria pertinente ao Ministério da Saúde;
IV - Preparar as informações que devam ser prestadas pelo Ministro da Saúde em mandados de segurança e ações judiciais, bem como rever as informações devidas pelas demais autoridades do Ministério da Saúde;
V - Lavrar acôrdos, ajustes e convênios que sejam assinados, no Ministério da Saúde, pelo Ministro de Estado;
VI - Examinar e rever projetos de leis, decretos e regulamentos de iniciativa do Ministério da Saúde ou elaborar os que sejam ordenados pelo Ministro de Estado;
VII - Zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente ao Ministério da Saúde; e
VIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Regimento.
I - Emitir parecer sôbre questões jurídicas encaminhadas a seu estudo pelo Ministro de Estado;
II - Prestar assistência jurídica aos demais órgãos do Ministério da Saúde;
III - Cooperar com o Ministério Público nos feitos Judiciais em que seja parte a União, em matéria pertinente ao Ministério da Saúde;
IV - Preparar as informações que devam ser prestadas pelo Ministro da Saúde em mandados de segurança e ações judiciais, bem como rever as informações devidas pelas demais autoridades do Ministério da Saúde;
V - Lavrar acôrdos, ajustes e convênios que sejam assinados, no Ministério da Saúde, pelo Ministro de Estado;
VI - Examinar e rever projetos de leis, decretos e regulamentos de iniciativa do Ministério da Saúde ou elaborar os que sejam ordenados pelo Ministro de Estado;
VII - Zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente ao Ministério da Saúde; e
VIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Regimento.