Lei 5.167/1966 - Artigo 1

Art. 1º. A Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e chefiada pelo Consultor Jurídico, tem por finalidade:

I - Emitir parecer sôbre questões jurídicas encaminhadas a seu estudo pelo Ministro de Estado;

II - Prestar assistência jurídica aos demais órgãos do Ministério da Saúde;

III - Cooperar com o Ministério Público nos feitos Judiciais em que seja parte a União, em matéria pertinente ao Ministério da Saúde;

IV - Preparar as informações que devam ser prestadas pelo Ministro da Saúde em mandados de segurança e ações judiciais, bem como rever as informações devidas pelas demais autoridades do Ministério da Saúde;

V - Lavrar acôrdos, ajustes e convênios que sejam assinados, no Ministério da Saúde, pelo Ministro de Estado;

VI - Examinar e rever projetos de leis, decretos e regulamentos de iniciativa do Ministério da Saúde ou elaborar os que sejam ordenados pelo Ministro de Estado;

VII - Zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente ao Ministério da Saúde; e

VIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Regimento.

Lei 5.167/1966 - Artigo 1

Art. 1º. A Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde, diretamente subordinada ao Ministro de Estado e chefiada pelo Consultor Jurídico, tem por finalidade:

I - Emitir parecer sôbre questões jurídicas encaminhadas a seu estudo pelo Ministro de Estado;

II - Prestar assistência jurídica aos demais órgãos do Ministério da Saúde;

III - Cooperar com o Ministério Público nos feitos Judiciais em que seja parte a União, em matéria pertinente ao Ministério da Saúde;

IV - Preparar as informações que devam ser prestadas pelo Ministro da Saúde em mandados de segurança e ações judiciais, bem como rever as informações devidas pelas demais autoridades do Ministério da Saúde;

V - Lavrar acôrdos, ajustes e convênios que sejam assinados, no Ministério da Saúde, pelo Ministro de Estado;

VI - Examinar e rever projetos de leis, decretos e regulamentos de iniciativa do Ministério da Saúde ou elaborar os que sejam ordenados pelo Ministro de Estado;

VII - Zelar pela fiel observância das leis, decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente ao Ministério da Saúde; e

VIII - Exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelo Regimento.