Lei 2.142/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Fica assegurada aos professôres catedráticos e aos adjuntos dos estabelecimentos de ensino militar a igualdade de situação com os professôres catedráticos e dirigentes do Colégio Pedro II, na forma estabelecida no art. 15 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, combinada com o art. 4º do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937.

Lei 2.142/1953 - Artigo 2

Art. 2º. Fica assegurada aos professôres catedráticos e aos adjuntos dos estabelecimentos de ensino militar a igualdade de situação com os professôres catedráticos e dirigentes do Colégio Pedro II, na forma estabelecida no art. 15 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, combinada com o art. 4º do Decreto-lei nº 103, de 23 de dezembro de 1937.