Decreto 3.026/1999 - Artigo 2

Artigo 2º.

As Partes Contratantes, de conformidade com suas respectivas legislações internas, comprometem-se a proteger as florestas naturais e a preservar seus recursos, principalmente nas zonas fronteiriças binacionais, realizando estudos coordenados com vistas à aplicação, em seus respectivos países, de planos, programas e projetos que permitam o aproveitamento racional dos recursos naturais.

Decreto 3.026/1999 - Artigo 2

Artigo 2º.

As Partes Contratantes, de conformidade com suas respectivas legislações internas, comprometem-se a proteger as florestas naturais e a preservar seus recursos, principalmente nas zonas fronteiriças binacionais, realizando estudos coordenados com vistas à aplicação, em seus respectivos países, de planos, programas e projetos que permitam o aproveitamento racional dos recursos naturais.