Decreto 3.026/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. Cada Parte Contratante comunicará à outra, por via diplomática, o cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias à vigência do presente Convênio, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação.

2. O presente Convênio terá duração de dez anos, e será renovado por tácita recondução, salvo se denunciado por qualquer das Partes Contratantes com seis meses de antecedência.

Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de agosto de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil da Bolívia
Francisco Rezek Carlos Iturralde Ballivián

Decreto 3.026/1999 - Artigo 8

Artigo 8º.

1. Cada Parte Contratante comunicará à outra, por via diplomática, o cumprimento das respectivas formalidades internas necessárias à vigência do presente Convênio, o qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda notificação.

2. O presente Convênio terá duração de dez anos, e será renovado por tácita recondução, salvo se denunciado por qualquer das Partes Contratantes com seis meses de antecedência.

Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de agosto de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Pelo Governo da República
Federativa do Brasil da Bolívia
Francisco Rezek Carlos Iturralde Ballivián