Artigo 4º.
As Partes Contratantes comprometem-se a financiar os estudos para a criação, em seus respectivos territórios, das Unidades de Conservação Nacional mencionadas no Artigo III, bem como levar a cabo ações conjuntas ante organismos e instituições internacionais para a captação de recursos adicionais destinados a programas e projetos de interesse comum.
As Partes Contratantes comprometem-se a financiar os estudos para a criação, em seus respectivos territórios, das Unidades de Conservação Nacional mencionadas no Artigo III, bem como levar a cabo ações conjuntas ante organismos e instituições internacionais para a captação de recursos adicionais destinados a programas e projetos de interesse comum.