Decreto 3.026/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

As Partes Contratantes comprometem-se, num prazo de um ano, a estudar a criação de Unidades de Conservação Nacional Contíguas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza e de proteção de espécies da fauna e flora em perigo de extinção, de acordo com as normas internacionais e nacionais vigentes sobre a matéria.

Decreto 3.026/1999 - Artigo 3

Artigo 3º.

As Partes Contratantes comprometem-se, num prazo de um ano, a estudar a criação de Unidades de Conservação Nacional Contíguas, com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza e de proteção de espécies da fauna e flora em perigo de extinção, de acordo com as normas internacionais e nacionais vigentes sobre a matéria.