Decreto 3.026/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar estudos e regulamentos, que permitam o estabelecimento de um sistema de controle e fiscalização fronteiriços, para os recursos naturais cuja exploração seja ilegal.

Decreto 3.026/1999 - Artigo 5

Artigo 5º.

As Partes Contratantes comprometem-se a elaborar estudos e regulamentos, que permitam o estabelecimento de um sistema de controle e fiscalização fronteiriços, para os recursos naturais cuja exploração seja ilegal.