Decreto 3.026/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Preservação, Conservação e Fiscalização dos Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia

(doravante denominados "Partes Contratantes")

Signatários e de acordo com a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, assinada em Washington, a 3 de março de 1973;

Com o propósito de preservar, conservar e fiscalizar os recursos naturais das áreas fronteiriças binacionais e de fomentar seu uso racional;

Acordam o seguinte:

Decreto 3.026/1999 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para a Preservação, Conservação e Fiscalização dos Recursos Naturais nas Áreas de Fronteira

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Bolívia

(doravante denominados "Partes Contratantes")

Signatários e de acordo com a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, assinada em Washington, a 3 de março de 1973;

Com o propósito de preservar, conservar e fiscalizar os recursos naturais das áreas fronteiriças binacionais e de fomentar seu uso racional;

Acordam o seguinte: