Lei 9.866/1999 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção a produtores rurais nas operações de renegociação de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995.

§ 1º - Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações renegociadas, beneficiárias de subvenção nos termos do caput. (Vide Medida Provisória nº 2.050-11, de 2000) (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.186, de 2001)

§ 2º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a atualizar os valores devidos às instituições financeiras a título de ressarcimento pelo rebate na taxa de juros de até dois pontos percentuais ao ano, de que trata o art. 2º desta Lei, utilizando a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo. (Vide Medida Provisória nº 2.050-11, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.186, de 2001)

§ 3º - No caso de ressarcimento efetuado a maior, em decorrência de valor indevidamente informado pela instituição financeira, a parcela a ser por esta devolvida deverá estar atualizada com base na variação do IGP-M verificada da data do ressarcimento à de devolução ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de dois por cento. (Vide Medida Provisória nº 2.050-11, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.186, de 2001)

Lei 9.866/1999 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção a produtores rurais nas operações de renegociação de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995.

§ 1º - Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações renegociadas, beneficiárias de subvenção nos termos do caput. (Vide Medida Provisória nº 2.050-11, de 2000) (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.186, de 2001)

§ 2º - Fica o Tesouro Nacional autorizado a atualizar os valores devidos às instituições financeiras a título de ressarcimento pelo rebate na taxa de juros de até dois pontos percentuais ao ano, de que trata o art. 2º desta Lei, utilizando a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier a substituí-lo. (Vide Medida Provisória nº 2.050-11, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.186, de 2001)

§ 3º - No caso de ressarcimento efetuado a maior, em decorrência de valor indevidamente informado pela instituição financeira, a parcela a ser por esta devolvida deverá estar atualizada com base na variação do IGP-M verificada da data do ressarcimento à de devolução ao Tesouro Nacional, acrescida de multa de dois por cento. (Vide Medida Provisória nº 2.050-11, de 2000) (Incluído pela Lei nº 10.186, de 2001)