Lei 4.856/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A escala-padrão percentual correspondente à gratificação a que se refere o art. 1º será fixada por decreto do Executivo.

Lei 4.856/1965 - Artigo 2

Art. 2º. A escala-padrão percentual correspondente à gratificação a que se refere o art. 1º será fixada por decreto do Executivo.