Lei 4.856/1965 - Artigo 1

Art. 1º. As funções de direção, assessoramento, secretariado e outras, previstas no regimento do Ministério das Relações Exteriores, são criadas por Decreto do Executivo, e a elas é atribuída, observados os recursos orçamentários próprios, uma gratificação que variará, de acôrdo com seus encargos e responsabilidades, entre 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) sôbre a remuneração do diplomata ou o vencimento ao funcionário.

Lei 4.856/1965 - Artigo 1

Art. 1º. As funções de direção, assessoramento, secretariado e outras, previstas no regimento do Ministério das Relações Exteriores, são criadas por Decreto do Executivo, e a elas é atribuída, observados os recursos orçamentários próprios, uma gratificação que variará, de acôrdo com seus encargos e responsabilidades, entre 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento) sôbre a remuneração do diplomata ou o vencimento ao funcionário.