Decreto-Lei 3.617/1941 - Artigo 6

Art. 6º. Até a realização dos Quartos Jogos Universitários Brasileiros, em São Paulo, no primeiro semestre de 1942, deverão estar os desportos universitários organizados nos termos do presente decreto-lei, cabendo ao ministro da Educação, para este efeito, dar as necessárias providências.

Decreto-Lei 3.617/1941 - Artigo 6

Art. 6º. Até a realização dos Quartos Jogos Universitários Brasileiros, em São Paulo, no primeiro semestre de 1942, deverão estar os desportos universitários organizados nos termos do presente decreto-lei, cabendo ao ministro da Educação, para este efeito, dar as necessárias providências.