Lei 10.176/2001 - Artigo 7

Art. 7º. Para efeitos da concessão dos incentivos de que trata a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, os produtos especificados no § 2º do art. 16A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 5º desta Lei, são considerados bens de informática.

Lei 10.176/2001 - Artigo 7

Art. 7º. Para efeitos da concessão dos incentivos de que trata a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, os produtos especificados no § 2º do art. 16A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 5º desta Lei, são considerados bens de informática.