Art. 4º. O § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, e pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...............
§ 6º - Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento. (NR)
..............."