Lei 4.528/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuando-se a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento telefônico constante da licença nº DG-57/45268-45711, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Empresa Telefônica de Uberaba S. A. e destinado ao serviço urbano da Cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

Lei 4.528/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuando-se a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento telefônico constante da licença nº DG-57/45268-45711, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Empresa Telefônica de Uberaba S. A. e destinado ao serviço urbano da Cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais.