Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do excesso de arrecadação oriundo de operações de crédito internas contratadas pelo Ministério da Educação e Cultura, junto à Caixa Econômica Federal.
Lei 7.201/1984 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do excesso de arrecadação oriundo de operações de crédito internas contratadas pelo Ministério da Educação e Cultura, junto à Caixa Econômica Federal.