Decreto 87.215/1982 - Artigo 5

Art. 5º. A autoridade competente, interessada em convidar ou aceitar convite para visita de oficiais-generais ou oficiais superiores integrantes ou não de organizações militares, examinará previamente, com o Ministério das Relações Exteriores, a conveniência e a oportunidade da visita.

Decreto 87.215/1982 - Artigo 5

Art. 5º. A autoridade competente, interessada em convidar ou aceitar convite para visita de oficiais-generais ou oficiais superiores integrantes ou não de organizações militares, examinará previamente, com o Ministério das Relações Exteriores, a conveniência e a oportunidade da visita.