Decreto 87.215/1982 - Artigo 12

Art. 12. Sempre que necessário, representantes do Estado-Maior das Forças Armadas, dos Ministérios Militares e do Ministério das Relações Exteriores, por iniciativa de qualquer desses órgãos, realizarão reuniões de coordenação para o exame de providências relativas ao cumprimento deste Decreto.

Decreto 87.215/1982 - Artigo 12

Art. 12. Sempre que necessário, representantes do Estado-Maior das Forças Armadas, dos Ministérios Militares e do Ministério das Relações Exteriores, por iniciativa de qualquer desses órgãos, realizarão reuniões de coordenação para o exame de providências relativas ao cumprimento deste Decreto.