Art. 2º. Tão logo seja formulado ou aceito o convite e definidas as bases para a realização da visita oficial, a autoridade brasileira a quem couber a iniciativa comunicará tal fato, por escrito:
a) ás demais autoridades competentes mencionadas nas letras a e b do artigo anterior, indicando o Órgão que lhes poderá prestar todas as informações necessárias;
b) à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e ao Serviço Nacional de Informações.
Parágrafo único. As visitas a que se refere a letra c do artigo 1º serão comunicadas ao Ministro Militar respectivo e ao Serviço Nacional de Informações.
a) ás demais autoridades competentes mencionadas nas letras a e b do artigo anterior, indicando o Órgão que lhes poderá prestar todas as informações necessárias;
b) à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e ao Serviço Nacional de Informações.
Parágrafo único. As visitas a que se refere a letra c do artigo 1º serão comunicadas ao Ministro Militar respectivo e ao Serviço Nacional de Informações.