Decreto 87.215/1982 - Artigo 4

Art. 4º. A aceitação de convites por parte das autoridades brasileiras, será informada pelo EMFA ou pela Força interessada, simultaneamente, às autoridades envolvidas na formulação do convite e ao Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 87.215/1982 - Artigo 4

Art. 4º. A aceitação de convites por parte das autoridades brasileiras, será informada pelo EMFA ou pela Força interessada, simultaneamente, às autoridades envolvidas na formulação do convite e ao Ministério das Relações Exteriores.