Art. 10. As providências de programação, preparação e realização das visitas competirão ao órgão cujo titular tem competência e que tenha tido a iniciativa para formular ou aceitar convites.
Decreto 87.215/1982 - Artigo 10
Art. 10. As providências de programação, preparação e realização das visitas competirão ao órgão cujo titular tem competência e que tenha tido a iniciativa para formular ou aceitar convites.