Art. 8º. As visitas de militares estrangeiros da ativa, a serem realizadas na qualidade de titulares de cargos civis em seus países, serão comunicadas, com antecedência, ao Estado-Maior das Forças Armadas pela autoridade brasileira que os convidou.
Decreto 87.215/1982 - Artigo 8
Art. 8º. As visitas de militares estrangeiros da ativa, a serem realizadas na qualidade de titulares de cargos civis em seus países, serão comunicadas, com antecedência, ao Estado-Maior das Forças Armadas pela autoridade brasileira que os convidou.