Decreto 87.215/1982 - Artigo 7

Art. 7º. Os Governadores de Estado, quando desejarem convidar militares estrangeiros para visitas a seus respectivos Estados, deverão sugerir à autoridade competente, a que se refere o artigo 1º, os convites a serem feitos.

Parágrafo único. Cabe ao órgão cujo titular tem a competência para formular o convite as providências previstas no artigo 10, com a colaboração do Governo Estadual.

Decreto 87.215/1982 - Artigo 7

Art. 7º. Os Governadores de Estado, quando desejarem convidar militares estrangeiros para visitas a seus respectivos Estados, deverão sugerir à autoridade competente, a que se refere o artigo 1º, os convites a serem feitos.

Parágrafo único. Cabe ao órgão cujo titular tem a competência para formular o convite as providências previstas no artigo 10, com a colaboração do Governo Estadual.