Decreto 87.215/1982 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Da Formulação e Aceitação de Convites


Art. 3º. Os convites dirigidos a militares estrangeiros serão formulados pelo EMFA, através do Adido das Forças Armadas brasileiras, ou pela Força interessada, através do respectivo Adido.

Parágrafo único. Quando não houver Adido das Forças Armadas ou Adido Militar representando a Força, os convites serão encaminhados, através do Ministério das Relações Exteriores, à representação diplomática brasileira no país envolvido na visita ou ao Chefe da Missão Diplomática desse país no Brasil.

Decreto 87.215/1982 - Artigo 3

CAPÍTULO II
Da Formulação e Aceitação de Convites


Art. 3º. Os convites dirigidos a militares estrangeiros serão formulados pelo EMFA, através do Adido das Forças Armadas brasileiras, ou pela Força interessada, através do respectivo Adido.

Parágrafo único. Quando não houver Adido das Forças Armadas ou Adido Militar representando a Força, os convites serão encaminhados, através do Ministério das Relações Exteriores, à representação diplomática brasileira no país envolvido na visita ou ao Chefe da Missão Diplomática desse país no Brasil.