Decreto-Lei 1.458/1976 - Artigo 9

Art. 9º. O reajustamento de vencimento e proventos concedidos por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.

Decreto-Lei 1.458/1976 - Artigo 9

Art. 9º. O reajustamento de vencimento e proventos concedidos por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigorarão a partir de 1º de março de 1976.