Decreto-Lei 1.458/1976 - Artigo 4

Art. 4º. A escala de vencimentos e respectivas Referências dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código TFR-AJ-020, será a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

§ 1º - Na implantação da escala prevista neste artigo o servidor será incluído na Referência de valor igual ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de vencimento, na forma do artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 2º - Os critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra Referência da mesma classe, bem como para atingir as Referencias das CIasses Especiais, serão definidos em ato regulamentar próprio.

§ 3º - As Referências que ultrapassarem o valor do vencimento, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar próprio, observadas as normas fixadas pelo Poder Executivo.

Decreto-Lei 1.458/1976 - Artigo 4

Art. 4º. A escala de vencimentos e respectivas Referências dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código TFR-AJ-020, será a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, na forma do Anexo a este Decreto-lei.

§ 1º - Na implantação da escala prevista neste artigo o servidor será incluído na Referência de valor igual ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de vencimento, na forma do artigo 1º deste Decreto-lei.

§ 2º - Os critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra Referência da mesma classe, bem como para atingir as Referencias das CIasses Especiais, serão definidos em ato regulamentar próprio.

§ 3º - As Referências que ultrapassarem o valor do vencimento, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da categoria, segundo critério a ser estabelecido em ato regulamentar próprio, observadas as normas fixadas pelo Poder Executivo.