Decreto-Lei 1.458/1976 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código TFR-DAI-110 serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A soma da gratificação por função de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor designado para exercê-la não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão Integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.

Decreto-Lei 1.458/1976 - Artigo 3

Art. 3º. As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código TFR-DAI-110 serão reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A soma da gratificação por função de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor designado para exercê-la não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão Integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.