Decreto 10.243/2020 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 39. ...............

§ 1º - A celebração dos convênios de que trata o caput está condicionada à comprovação do cumprimento das exigências legais pelo consórcio público, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 11.107, de 2005.

§ 2º - A comprovação do cumprimento das exigências legais para a celebração de convênios poderá ser feita por meio de extrato emitido no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC ou por outro meio que venha a ser estabelecido por ato do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia." (NR)

Decreto 10.243/2020 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 39. ...............

§ 1º - A celebração dos convênios de que trata o caput está condicionada à comprovação do cumprimento das exigências legais pelo consórcio público, conforme o disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 11.107, de 2005.

§ 2º - A comprovação do cumprimento das exigências legais para a celebração de convênios poderá ser feita por meio de extrato emitido no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC ou por outro meio que venha a ser estabelecido por ato do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia." (NR)