Art. 1º. O Convênio Constitutivo do Fundo Comum para Produtos de Base, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Decreto 185/1991 - Artigo 1
Art. 1º. O Convênio Constitutivo do Fundo Comum para Produtos de Base, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.