Art. 1º. O montepio a que se refere o § 3º do art. 17, da Lei nº 5.631, de 31 de dezembro de 1928, regulamentado pelo art. 83, do Decreto nº 18.712, de 25 de abril de 1929, é tornado extensivo aos oficiais da ativa que contarem mais de 40 anos de serviço.