Lei 8.816/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Operações de Crédito Externas - Em Moeda e de remanejamento de recursos indicados no Anexo II desta Lei.

Lei 8.816/1993 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de Operações de Crédito Externas - Em Moeda e de remanejamento de recursos indicados no Anexo II desta Lei.