Art. 2º. Aos funcionários que, na data da promulgação da Constituição de 1946, integraram o Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas é assegurado o direito ao aproveitamento no quadro criado por esta lei, passando os da carreira de Oficial Administrativo do Quadro Permanente para a de Oficial Instrutivo, e os da carreira de Servente para a de Contínuo.