Lei 886/1949 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores do Ministério da Fazenda em exercício no Tribunal de Contas, se não vierem a ser aproveitados no quadro dêste, ou nas suas tabelas numéricas, retornarão ao mesmo Ministério por ato do Presidente do Tribunal.

Lei 886/1949 - Artigo 3

Art. 3º. Os servidores do Ministério da Fazenda em exercício no Tribunal de Contas, se não vierem a ser aproveitados no quadro dêste, ou nas suas tabelas numéricas, retornarão ao mesmo Ministério por ato do Presidente do Tribunal.