Art. 5º. Na constituição do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas poderão ser aproveitados os funcionários que, antes de 7 de dezembro de 1939, fizeram parte no Quadro II - Tribunal de Contas, do Ministério da Fazenda, se ainda estiverem em serviço ativo da União e o requererem dentro de trinta (30) dias a contar da vigência desta lei.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo será feito, tendo em vista a natureza do cargo atual do funcionário, o nível de seus vencimentos, capacidade técnica e o tempo de serviço federal, em igualdade de condições com os demais funcionários em exercício no Tribunal.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata êste artigo será feito, tendo em vista a natureza do cargo atual do funcionário, o nível de seus vencimentos, capacidade técnica e o tempo de serviço federal, em igualdade de condições com os demais funcionários em exercício no Tribunal.