Art. 13. Serão automàticamente extintos os cargos integrantes de quadros suplementares, quando os ocupantes respectivos forem aproveitados no Quadro do Tribunal de Contas e tornar-se-ão, sem efeito, as dotações correspondentes.
Lei 886/1949 - Artigo 13
Art. 13. Serão automàticamente extintos os cargos integrantes de quadros suplementares, quando os ocupantes respectivos forem aproveitados no Quadro do Tribunal de Contas e tornar-se-ão, sem efeito, as dotações correspondentes.