Lei 886/1949 - Artigo 6

Art. 6º. Uma vez aproveitados e promovidos os funcionários lotados no Tribunal de Contas e observado o disposto no artigo anterior, poderá também o Tribunal, em casos especiais, na organização regulada por esta lei, aproveitar funcionário efetivo de qualquer Ministério ou órgão da administração pública, mediante remoção ou transferência na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Nesse aproveitamento, levar-se-á em conta a especialização do funcionário ou os seus conhecimentos relativos aos novos encargos constitucionais do Tribunal.

Lei 886/1949 - Artigo 6

Art. 6º. Uma vez aproveitados e promovidos os funcionários lotados no Tribunal de Contas e observado o disposto no artigo anterior, poderá também o Tribunal, em casos especiais, na organização regulada por esta lei, aproveitar funcionário efetivo de qualquer Ministério ou órgão da administração pública, mediante remoção ou transferência na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Nesse aproveitamento, levar-se-á em conta a especialização do funcionário ou os seus conhecimentos relativos aos novos encargos constitucionais do Tribunal.