Lei 886/1949 - Artigo 7

Art. 7º. Poderão, ainda, ser aproveitados em cargo inicial de carreira, mediante concurso, servidores atuais das tabelas numéricas do Tribunal, após o cumprimento do disposto no artigo anterior in principio.

Lei 886/1949 - Artigo 7

Art. 7º. Poderão, ainda, ser aproveitados em cargo inicial de carreira, mediante concurso, servidores atuais das tabelas numéricas do Tribunal, após o cumprimento do disposto no artigo anterior in principio.