Lei 886/1949 - Artigo 18

Art. 18. São extintas, em conseqüência do restabelecimento das funções gratificadas a que alude o art. 1º do Decreto-lei nº 9.088, de 25 de março de 1946, as diárias que, em virtude do art. 2º dêsse decreto, passaram a ser abonadas aos funcionários designados para servirem como Assistentes de Delegação.

Lei 886/1949 - Artigo 18

Art. 18. São extintas, em conseqüência do restabelecimento das funções gratificadas a que alude o art. 1º do Decreto-lei nº 9.088, de 25 de março de 1946, as diárias que, em virtude do art. 2º dêsse decreto, passaram a ser abonadas aos funcionários designados para servirem como Assistentes de Delegação.