Lei 886/1949 - Artigo 11

Art. 11. O Poder Executivo providenciará para que as carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda sejam reduzidas na quantidade da lotação do Quadro do Tribunal de Contas anterior à estabelecida nesta lei.

Lei 886/1949 - Artigo 11

Art. 11. O Poder Executivo providenciará para que as carreiras do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda sejam reduzidas na quantidade da lotação do Quadro do Tribunal de Contas anterior à estabelecida nesta lei.