Lei 886/1949 - Artigo 10

Art. 10. Quando algum funcionário público fôr aproveitado no Quadro do Tribunal de Contas, o Presidente dêste lhe apostilará o título. A repartição de onde se houver retirada o funcionário remeterá ao Tribunal, devidamente atualizada, a pasta com os assentamentos individuais do servidor.

Parágrafo único. Não será lícito o aproveitamento de qualquer funcionário no Tribunal, sem a observância das condições estabelecidas nesta lei.

Lei 886/1949 - Artigo 10

Art. 10. Quando algum funcionário público fôr aproveitado no Quadro do Tribunal de Contas, o Presidente dêste lhe apostilará o título. A repartição de onde se houver retirada o funcionário remeterá ao Tribunal, devidamente atualizada, a pasta com os assentamentos individuais do servidor.

Parágrafo único. Não será lícito o aproveitamento de qualquer funcionário no Tribunal, sem a observância das condições estabelecidas nesta lei.