Lei 886/1949 - Artigo 8

Art. 8º. O Presidente do Tribunal de Contas baixará instruções para a organização da lista dos funcionários, que desejarem ser beneficiados pela disposição do art. 5º desta lei, entre os quais não se compreendem os funcionários de quadros suplementares.

Lei 886/1949 - Artigo 8

Art. 8º. O Presidente do Tribunal de Contas baixará instruções para a organização da lista dos funcionários, que desejarem ser beneficiados pela disposição do art. 5º desta lei, entre os quais não se compreendem os funcionários de quadros suplementares.