Lei 886/1949 - Artigo 16

Art. 16. O interstício na classe, para o efeito de promoção no Quadro do Tribunal de Contas, será de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.

Lei 886/1949 - Artigo 16

Art. 16. O interstício na classe, para o efeito de promoção no Quadro do Tribunal de Contas, será de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.