Lei 886/1949 - Artigo 9

Art. 9º. O Tribunal de Contas poderá aproveitar candidatos habilitados em concursos ou provas de habilitação regulares, realizados por órgãos de serviço público federal, para o provimento de cargo ou função inicial de carreira ou de série funcional, e ainda, solicitar a realização daqueles para êste fim.

Lei 886/1949 - Artigo 9

Art. 9º. O Tribunal de Contas poderá aproveitar candidatos habilitados em concursos ou provas de habilitação regulares, realizados por órgãos de serviço público federal, para o provimento de cargo ou função inicial de carreira ou de série funcional, e ainda, solicitar a realização daqueles para êste fim.